25 de nov. de 2013

Cantoras Internacionais - As 5 melhores do Século.

Pensando comigo, ouvindo muitos gêneros de música, ouvindo entrevistas, percebi que existem artistas que são realmente cantores, e não só "famosos". Resolvi fazer uma lista de "As 5 Melhores Cantoras Internacionais do Século XXI". Todos os vídeos são Acapella.  Esse post pode se atualizar mais vezes.

Eis o que encontrei.

1- Amy Lee (Evanescence).
Amy domina o canto popular e lírico, e é bastante versátil. Um single do mais recente álbum.


2- Adele.
Adele apareceu como um "boom" na música internacional.A inglesa faz notas altíssimas varrendo o chão.


3- Christina Aguilera.
Aguilera tem muita técnica, concentração e uma voz bem diferente, para dizer o mínimo. As músicas mais recentes, no entanto, têm um ar mais popular. Porém, apesar da eletronização das músicas, é bem evidente a incrível voz da cantora.


4- Joss Stone.
Blues? Jazz? Um pop com influências do século passado? Joss Stone tem um gênero musical incrível e uma voz que traz "calafrios" nos bons ouvintes.


5-Tarja Turunem (Ex-Nightwish, atual solo)
Tarja é considerada uma das maiores divas do mundo Heavy-Metal, Symphonic. A ex-Nightwish, agora em carreira solo, explora muito mais o canto lírico nas canções aliadas a uma guitarra elétrica e bateria.




Sugestões? Manda!


22 de nov. de 2013

Mimimi sobre câmeras...

O dia todo, todo dia ouço mimimi sobre câmeras. Mimimi. E mimimis contraditórios, aliás.
O mesmo "fotógrafo" que diz "um bom fotógrafo não é escravo de sua câmera" diz "você não é fotógrafo porque não tem uma câmera de dezenove mil dólares". Engraçados, esses caras.

Eu vejo essa balela besta na internet o tempo todo. O nome dessa imagem é:

Kind of People Who Think Are Photographers.




"Pessoas que acham que são fotógrafos" - "Fotógrafos de verdade", "Adolescentes com uma nikon".


wow, a Nikon..não é uma das maiores fabricantes de câmeras fotográficas do mundo? Uma das melhores? A melhor? Parece que no mundo existe a guerra Canon x Nikon; acho que existe mesmo, e eu sou mais Nikon.

Quanto ao "Teenagers with a Nikon" (adolescentes com uma Nikon), os caretas dizem isso porque temem os talentos natos. Sem falar da avançadíssima tecnologia da marca. 

Falei tudo isso para chegar no meu ponto; há preconceito até dentro dos fotógrafos, artistas,"Nikoneers". Os preconceituosos acreditam que sua câmera caríssima é milhões de vezes melhor que a mais barata (da mesma marca). É melhor? Pode ser. Mas a mais barata é ruim? Na-ah.
Eu ganhei uma câmera Coolpix L120 da Nikon num incrível natal, como presente. Foi como um sonho. O engraçado é que eu, no meu entusiasmo, mostrei a todos o meu novo presente.
Amigos fotógrafos: Potz, cara, mal aí, mas "cê" não vai muito longe com essa parada aí, nem suporta uma cinquentinha. Não tem entrada para flash externo. Mal aí, cara, 'ssa para aí é péssima, é só pá quem é noob, só pá brincá.
Eu acreditei por um segundo neles. Felizmente, tenho argumento para dizer: Essa câmera é sim muito boa. Melhor que muitas outras. Adoro, e não vou mudar de opinião. 

Eis umas fotos [minhas] tiradas com a "baratinha" Nikon Coolpix L120, com 14MP. Ganhei com 14 anos. Uia.




Já que está no gancho, fotos [minhas] tiradas "apenas" com uma Panasonic DMC-FX30 com 10MP - eu tinha 13 anos.






 E, para finalizar, uma "simplória" Panasonic DMC-LS80, com 7MP. Eu tinha 11 anos. Caramba.






Concluamos. "Baratinha". "Apenas". "Simplória". Simplezinha, aquelazinha, uminha, uma lá... Esses adjetivos pejorativos maldosos [que eu discordo, é CLARO!] dados por "fotógrafozinhos" que acham que uma hiper máquina é o que há. Aliás, eu não desprezo super máquinas, não. Eu ainda terei uma. Mas não é pré-requisito. Aliás, SORTE, CÂMERA, TALENTO, DOM... Essas palavras me irritam. Eu não tiro fotos por sorte, minha câmera não tem 50MP e lentes mais caras que um carro, eu não "nasci com isso"... É prática, é estudo. Eu estudo desde pequeníssima. É paixão, dedicação - isso é que mostra a evolução. 

Além disso, eu tenho real amor por essas câmeras, que posso dizer, ganhei de presente. Elas, além de tudo isso, representam as pessoas mais importantes da minha vida. Não aceito que digam baboseiras sobre elas.

Espero não dar de cara com mais um mané que vai me dizer que eu não posso tirar fotos boas porque minha câmera não é "profissa". Espero que esses mesmos manés não importunem ninguém mais, ou um "teenage with a nikon" quando estiverem tirando fotos.


Será que Sebastião Salgado um dia foi chamado de "teenage with a nikon"? Estou curiosa.


"Modinhas"

Esse texto foi retirado do blog Entenda os Homens, sob o título "Como Assim Você Não Bebe?", por Leonardo Luz.

Dia desses eu estava em um lugar com outras cinco ou seis pessoas. Alguém trouxe vinho, outro trouxe cerveja e começaram a encher os copos. Perguntaram o que eu preferia, e eu disse que não preferia nada, porque eu não bebia. E eis que:
Pessoa 1  Como assim você não bebe?
Eu – É, não bebo
Pessoa 2 – Parou?
Eu – Não, nunca bebi.
Pessoa 1 – Nada, nada? Nunca bebeu nada?
Eu – Já provei quando era novo, mas não bebo.
Silêncio sepulcral.
Pessoa 3 – Não bebe nunca?
Eu – Não, nunca.
Pessoa 2 – Você fuma muito?
Eu – Eu não fumo
Pessoa 3 indignadissima – Mas maconha tu fuma, né?
Eu – Não
Pessoa 3 já impaciente – Cheira? Toma Rivotril?
Eu – Não, e não. De droga só bebo Fanta Uva e ultimamente tenho visto uns jogos do Fluminense.
Minha piada sensacional foi prontamente ignorada, e o interrogatório continuou:
Pessoa 1  Mas como você consegue não beber?
Eu – Não bebendo. Não é tipo não respirar ou não comer, eu só não gosto.
Pessoa 2 rindo – Mas você faz o que então, se você não bebe?
Eu grosso e já meio de saco cheio – Não fico por aí enchendo a cara pra me enturmar nem fumando baseadinho pra me sentir “da galera”. É isso que eu faço.
E depois da minha grosseria, o papo acabou. O que eu achei uma pena porque eu estava à beira do meu famosíssimo discurso anti-drogas. Na verdade eu não sou panfletário contra as drogas, eu sou indiferente. Quer fumar, fume, quer beber, beba, o problema não é meu. Mas não venha encher o meu saco com isso, simples assim. E eu não bebo porque realmente não gosto, assim como tem gente que não gosta de alface, tem gente que não gosta de refrigerante, e tem até gente que – pasmem – não gosta de mulher. E eu não fico questionando isso.
Quando eu encontro um gay eu não fico perguntando: “Nossa, como você não gosta de mulher? Como você consegue não gostar de mulher?”, tampouco interrogo os vegetarianos sobre “Meu Deus, o que você faz da vida se você não come carne?”. Eu só quero que a minha preferência, que é não beber, seja respeitada como eu respeito as outras preferências. E às vezes tenho que ser grosseiro e dizer que não preciso de alguma coisa pra alterar meu estado de consciência só pra “ficar mais legal” ou para “abrir a minha mente”.
E sem querer fazer papel de vítima nem nada disso, mas essa é uma discussão que eu raramente vejo por aí. Falam que a sociedade oprime mulheres, oprime gays, oprime crianças, mas e quanto a essa ditadura velada das drogas? De deixar “de fora da turminha” quem não usa nenhuma droga – lícita ou ilícita? O pior é ouvir esse papo de “uau, que absurdo você não beber”, e ter que ser polido e não falar “Nossa, que absurdo você ser um imbecil completo”. É difícil manter a educação. Geralmente eu faço o papel de grosso anti-drogas que sai chamando todo mundo de maconheiro e viciado. É a minha defesa contra essa babaquice de achar que eu sou um completo idiota só porque não bebo.
Uma tática que eu usava e uso às vezes só pra deixar esses imbecis culpados é dizer que eu sou ex-dependente químico e que meu pai é alcoólatra e batia em mim quando criança, e mostro uma cicatriz que tenho na sobrancelha dizendo que isso foi ele que me atirou um copo. A conversa acaba na mesma hora. Mas eu queria, sinceramente, saber como é que pessoas esclarecidas, que deveriam ser cultas e estudadas, engolem com tanta facilidade essa baboseira de que drogas são legais e quem não usa drogas ou não bebe não é legal. Quem  define o que “não é legal”? Não tô dizendo que não sejam, mas isso faz tanto sentido quanto dizer que arroz é legal, ou que maizena é legal, e que se você não come arroz ou maizena você é um idiota.




***

O texto é tão bom que dispensa [meus] comentários!
 

Girls...


1 de nov. de 2013

LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002 - LIBRAS

Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002. 
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua 
Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados. 
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de 
comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com 
estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias 
e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. 
Art. 2o
 Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas 
concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e 
difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de 
utilização corrente das comunidades surdas do Brasil. 
Art. 3o
 As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de 
assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores 
de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor. 
Art. 4o
 O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, 
municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de 
Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e 
superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos 
Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente. 
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a 
modalidade escrita da língua portuguesa. 
Art. 5o
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 24 de abril de 2002; 181o
 da Independência e 114o
 da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Paulo Renato Souza 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.2002 
Disponível em: < http://www.leidireto.com.br/lei-10436.html> 

DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 - LIBRAS

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

Regulamenta a Lei no
 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de
Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no
 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
 10.436, de 24 de abril de 2002, e no art. 18
da Lei no
 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
 DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 1o
 Este Decreto regulamenta a Lei no
 10.436, de 24 de abril de 2002, e o art. 18 da Lei
n
o
 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
 Art. 2o
 Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda
auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando
sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.
 Parágrafo único. Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz,
2.000Hz e 3.000Hz.
CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR
 Art. 3o
 A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de
formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos
de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e
dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
 § 1o
 Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal
de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial
são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o
exercício do magistério.
 § 2o
 A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação
superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS
 Art. 4o
 A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino
fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em
curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua
Portuguesa como segunda língua.  Parágrafo único. As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no
caput.
 Art. 5o
 A formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos
iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal
superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução,
viabilizando a formação bilíngüe.
 § 1o
 Admite-se como formação mínima de docentes para o ensino de Libras na educação
infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a formação ofertada em nível médio na
modalidade normal, que viabilizar a formação bilíngüe, referida no caput.
 § 2o
 As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.
 Art. 6o
 A formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
 I - cursos de educação profissional;
 II - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior; e
 III - cursos de formação continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias
de educação.
 § 1o
 A formação do instrutor de Libras pode ser realizada também por organizações da
sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por
pelo menos uma das instituições referidas nos incisos II e III.
 § 2o
 As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.
 Art. 7o
 Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja docente
com título de pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina em cursos
de educação superior, ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um
dos seguintes perfis:
 I - professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com formação
superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo
Ministério da Educação;
 II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado
obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação;
 III - professor ouvinte bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação
superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo
Ministério da Educação.
 § 1o
 Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão prioridade para ministrar
a disciplina de Libras.
 § 2o
 A partir de um ano da publicação deste Decreto, os sistemas e as instituições de ensino
da educação básica e as de educação superior devem incluir o professor de Libras em seu quadro
do magistério.
 Art. 8o
 O exame de proficiência em Libras, referido no art. 7o
, deve avaliar a fluência no uso,
o conhecimento e a competência para o ensino dessa língua.  § 1o
 O exame de proficiência em Libras deve ser promovido, anualmente, pelo Ministério da
Educação e instituições de educação superior por ele credenciadas para essa finalidade.
 § 2o
 A certificação de proficiência em Libras habilitará o instrutor ou o professor para a
função docente.
 § 3o
 O exame de proficiência em Libras deve ser realizado por banca examinadora de amplo
conhecimento em Libras, constituída por docentes surdos e lingüistas de instituições de educação
superior.
 Art. 9o
 A partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino médio que oferecem
cursos de formação para o magistério na modalidade normal e as instituições de educação
superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de formação de professores devem incluir
Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos e percentuais mínimos:
 I - até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição;
 II - até cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição;
 III - até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição; e
 IV - dez anos, em cem por cento dos cursos da instituição.
 Parágrafo único. O processo de inclusão da Libras como disciplina curricular deve iniciar-se
nos cursos de Educação Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras, ampliando-se
progressivamente para as demais licenciaturas.
 Art. 10. As instituições de educação superior devem incluir a Libras como objeto de ensino,
pesquisa e extensão nos cursos de formação de professores para a educação básica, nos cursos
de Fonoaudiologia e nos cursos de Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
 Art. 11. O Ministério da Educação promoverá, a partir da publicação deste Decreto,
programas específicos para a criação de cursos de graduação:
 I - para formação de professores surdos e ouvintes, para a educação infantil e anos iniciais
do ensino fundamental, que viabilize a educação bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa como
segunda língua;
 II - de licenciatura em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa, como segunda
língua para surdos;
 III - de formação em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
 Art. 12. As instituições de educação superior, principalmente as que ofertam cursos de
Educação Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de pós-graduação para a
formação de professores para o ensino de Libras e sua interpretação, a partir de um ano da
publicação deste Decreto.
 Art. 13. O ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para
pessoas surdas, deve ser incluído como disciplina curricular nos cursos de formação de
professores para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental, de nível médio
e superior, bem como nos cursos de licenciatura em Letras com habilitação em Língua
Portuguesa.  Parágrafo único. O tema sobre a modalidade escrita da língua portuguesa para surdos deve
ser incluído como conteúdo nos cursos de Fonoaudiologia.
CAPÍTULO IV
DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O
ACESSO DAS PESSOAS SURDAS À EDUCAÇÃO
 Art. 14. As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas
surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas
atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades
de educação, desde a educação infantil até à superior.
 § 1o
 Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no caput, as
instituições federais de ensino devem:
 I - promover cursos de formação de professores para:
 a) o ensino e uso da Libras;
 b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e
 c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;
 II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e também da
Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos;
 III - prover as escolas com:
 a) professor de Libras ou instrutor de Libras;
 b) tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa;
 c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas;
e
 d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística
manifestada pelos alunos surdos;
 IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde
a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos, em turno contrário ao da
escolarização;
 V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores, alunos,
funcionários, direção da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de cursos;
 VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda língua, na
correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade
lingüística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;
 VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos
expressos em Libras, desde que devidamente registrados em vídeo ou em outros meios
eletrônicos e tecnológicos;  VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e
comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de alunos surdos ou com
deficiência auditiva.
 § 2o
 O professor da educação básica, bilíngüe, aprovado em exame de proficiência em
tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, pode exercer a função de tradutor e
intérprete de Libras - Língua Portuguesa, cuja função é distinta da função de professor docente.
 § 3o
 As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual,
municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como
meio de assegurar atendimento educacional especializado aos alunos surdos ou com deficiência
auditiva.
 Art. 15. Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de Libras e o
ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos,
devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:
 I - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e anos iniciais do
ensino fundamental; e
 II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino
fundamental, no ensino médio e na educação superior.
 Art. 16. A modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação básica, deve ser ofertada
aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da
escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação,
resguardado o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.
 Parágrafo único. A definição de espaço para o desenvolvimento da modalidade oral da
Língua Portuguesa e a definição dos profissionais de Fonoaudiologia para atuação com alunos da
educação básica são de competência dos órgãos que possuam estas atribuições nas unidades
federadas.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA
 Art. 17. A formação do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa deve efetivar-se
por meio de curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua
Portuguesa.
 Art. 18. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, a formação de tradutor
e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
 I - cursos de educação profissional;
 II - cursos de extensão universitária; e
 III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e
instituições credenciadas por secretarias de educação.
 Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por
organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado
seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.  Art. 19. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja
pessoas com a titulação exigida para o exercício da tradução e interpretação de Libras - Língua
Portuguesa, as instituições federais de ensino devem incluir, em seus quadros, profissionais com
o seguinte perfil:
 I - profissional ouvinte, de nível superior, com competência e fluência em Libras para realizar
a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em
exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação em instituições de
ensino médio e de educação superior;
 II - profissional ouvinte, de nível médio, com competência e fluência em Libras para realizar a
interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em
exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação no ensino
fundamental;
 III - profissional surdo, com competência para realizar a interpretação de línguas de sinais de
outros países para a Libras, para atuação em cursos e eventos.
 Parágrafo único. As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo
como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação,
à informação e à educação.
 Art. 20. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, o Ministério da
Educação ou instituições de ensino superior por ele credenciadas para essa finalidade
promoverão, anualmente, exame nacional de proficiência em tradução e interpretação de Libras -
 Língua Portuguesa.
 Parágrafo único. O exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua
Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função,
constituída por docentes surdos, lingüistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de
educação superior.
 Art. 21. A partir de um ano da publicação deste Decreto, as instituições federais de ensino
da educação básica e da educação superior devem incluir, em seus quadros, em todos os níveis,
etapas e modalidades, o tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, para viabilizar o
acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos.
 § 1o
 O profissional a que se refere o caput atuará:
 I - nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino;
 II - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos
curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; e
 III - no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da instituição de ensino.
 § 2o
 As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual,
municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como
meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à
informação e à educação.
CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
 Art. 22. As instituições federais de ensino responsáveis pela educação básica devem
garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da organização de:
 I - escolas e classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e ouvintes, com
professores bilíngües, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
 II - escolas bilíngües ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos
e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional,
com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade lingüística dos
alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras - Língua
Portuguesa.
 § 1o
 São denominadas escolas ou classes de educação bilíngüe aquelas em que a Libras e
a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no
desenvolvimento de todo o processo educativo.
 § 2o
 Os alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento
educacional especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com utilização
de equipamentos e tecnologias de informação.
 § 3o
 As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II implicam a formalização,
pelos pais e pelos próprios alunos, de sua opção ou preferência pela educação sem o uso de
Libras.
 § 4o
 O disposto no § 2o
 deste artigo deve ser garantido também para os alunos não usuários
da Libras.
 Art. 23. As instituições federais de ensino, de educação básica e superior, devem
proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa
em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que
viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação.
 § 1o
 Deve ser proporcionado aos professores acesso à literatura e informações sobre a
especificidade lingüística do aluno surdo.
 § 2o
 As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual,
municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como
meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à
informação e à educação.
 Art. 24. A programação visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente os de
formação de professores, na modalidade de educação a distância, deve dispor de sistemas de
acesso à informação como janela com tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa e
subtitulação por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens
veiculadas às pessoas surdas, conforme prevê o Decreto no
 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO VII
DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA  Art. 25. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Sistema Único de Saúde - SUS e
as empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, na
perspectiva da inclusão plena das pessoas surdas ou com deficiência auditiva em todas as
esferas da vida social, devem garantir, prioritariamente aos alunos matriculados nas redes de
ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade
e especialidades médicas, efetivando:
 I - ações de prevenção e desenvolvimento de programas de saúde auditiva;
 II - tratamento clínico e atendimento especializado, respeitando as especificidades de cada
caso;
 III - realização de diagnóstico, atendimento precoce e do encaminhamento para a área de
educação;
 IV - seleção, adaptação e fornecimento de prótese auditiva ou aparelho de amplificação
sonora, quando indicado;
 V - acompanhamento médico e fonoaudiológico e terapia fonoaudiológica;
 VI - atendimento em reabilitação por equipe multiprofissional;
 VII - atendimento fonoaudiológico às crianças, adolescentes e jovens matriculados na
educação básica, por meio de ações integradas com a área da educação, de acordo com as
necessidades terapêuticas do aluno;
 VIII - orientações à família sobre as implicações da surdez e sobre a importância para a
criança com perda auditiva ter, desde seu nascimento, acesso à Libras e à Língua Portuguesa;
 IX - atendimento às pessoas surdas ou com deficiência auditiva na rede de serviços do SUS
e das empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde,
por profissionais capacitados para o uso de Libras ou para sua tradução e interpretação; e
 X - apoio à capacitação e formação de profissionais da rede de serviços do SUS para o uso
de Libras e sua tradução e interpretação.
 § 1o
 O disposto neste artigo deve ser garantido também para os alunos surdos ou com
deficiência auditiva não usuários da Libras.
 § 2o
 O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal, do Distrito
Federal e as empresas privadas que detêm autorização, concessão ou permissão de serviços
públicos de assistência à saúde buscarão implementar as medidas referidas no art. 3o
 da Lei no

10.436, de 2002, como meio de assegurar, prioritariamente, aos alunos surdos ou com deficiência
auditiva matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde,
nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas.
CAPÍTULO VIII
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS EMPRESAS QUE DETÊM CONCESSÃO OU
PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO APOIO AO USO E DIFUSÃO DA LIBRAS
 Art. 26. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Poder Público, as empresas
concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública federal, direta e
indireta devem garantir às pessoas surdas o tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão
de Libras e da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, realizados por servidores e empregados capacitados para essa função, bem como o acesso às tecnologias de informação,
conforme prevê o Decreto no
 5.296, de 2004.
 § 1o
 As instituições de que trata o caput devem dispor de, pelo menos, cinco por cento de
servidores, funcionários e empregados capacitados para o uso e interpretação da Libras.
 § 2o
 O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito
Federal, e as empresas privadas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos
buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar às pessoas
surdas ou com deficiência auditiva o tratamento diferenciado, previsto no caput.
 Art. 27. No âmbito da administração pública federal, direta e indireta, bem como das
empresas que detêm concessão e permissão de serviços públicos federais, os serviços prestados
por servidores e empregados capacitados para utilizar a Libras e realizar a tradução e
interpretação de Libras - Língua Portuguesa estão sujeitos a padrões de controle de atendimento
e a avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, sob a coordenação da Secretaria de
Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com o Decreto no

3.507, de 13 de junho de 2000.
 Parágrafo único. Caberá à administração pública no âmbito estadual, municipal e do Distrito
Federal disciplinar, em regulamento próprio, os padrões de controle do atendimento e avaliação
da satisfação do usuário dos serviços públicos, referido no caput.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 28. Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta, devem incluir em seus
orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas a viabilizar ações previstas neste Decreto,
prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e
empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras -
Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
 Art. 29. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de suas competências,
definirão os instrumentos para a efetiva implantação e o controle do uso e difusão de Libras e de
sua tradução e interpretação, referidos nos dispositivos deste Decreto.
 Art. 30. Os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, direta
e indireta, viabilizarão as ações previstas neste Decreto com dotações específicas em seus
orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e
qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à
realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da
publicação deste Decreto.
 Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o
 da Independência e 117o
 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005
Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5626.htm>

Código de ética do intérprete de LIBRAS - FENEIS

1) O intérprete deve ser uma pessoa de alto caráter moral, honesto,
consciente, confidente e de equilíbrio emocional. Ele receberá informações
confidenciais e não poderá divulgá-las.
2) Esse deve manter uma atitude imparcial, durante o transcurso da
interpretação, evitando interferências e opiniões próprias; a menos que seja
solicitado pelo grupo a fazê-las.
3) O intérprete deve agir com o melhor da sua habilidade, sempre transmitindo
o pensamento, as intenções e o “espírito” do palestrante. Deve lembrar-se dos
limites de sua função particular - de forma neutra - e não ir além da suas
responsabilidades.
4) Deve reconhecer seu próprio nível de competência e usar prudência ao
aceitar tarefas; procurando assistências de outros intérpretes e/ou profissionais
quando necessário, especialmente, em palestras técnicas.
5) Esse deve adotar uma conduta adequada de se vestir, sem adereços,
mantendo a dignidade da profissão e não chamando atenção indevida sobre si
durante o exercício da função.
6) Deve ser remunerado por serviços prestados e se dispor a providenciar
serviços de interpretação, em situações onde fundos não são disponíveis.
7) Acordos a níveis profissionais devem ter remuneração em conformidade
com a tabela de cada estado, aprovada pela FENEIS.
8) O intérprete jamais deve encorajar pessoas surdas a buscarem decisões
legais ou outras em seu favor.
 9) Ele deve considerar os diversos níveis da Língua Brasileira de Sinais.
10) Em casos legais, esse deve informar às autoridades, quando o nível de
comunicação da pessoa surda envolvida é tal, que a interpretação literal não é
possível. Então, terá de parafrasear de modo crasso o que se está dizendo
para a pessoa surda e o que essa está dizendo às autoridades.
11) O intérprete deve se esforçar para reconhecer os vários tipos de
assistências necessárias aos Surdos e fazer o melhor para atendê-las.
12) Reconhecendo a necessidade de seu desenvolvimento profissional, o
intérprete deve se agrupar com colegas profissionais, com o propósito de dividir
novos conhecimentos e desenvolvimentos; procurar compreender as
implicações da surdez e as necessidades particulares da pessoa surda
alargando sua educação e conhecimento da vida; e desenvolver suas
capacidades expressivas e receptivas em interpretações e traduções.
13) Ele deve procurar manter a dignidade, o respeito e a pureza da Língua de
Sinais. E, também, estar pronto para aprender e aceitar sinais novos, se isso
for necessário para o entendimento.
14) Esclarecendo ao público, no que diz respeito aos surdos, sempre que
possível; reconhecendo que muitos equívocos e más informações têm surgido,
devido à falta de conhecimento do público, na área da surdez, e na
comunicação com os Surdos.

Disponível em:< http://www.feneis.com.br/page/interpretes_codigoetica.asp>

Bebês surdos devem aprender língua dos sinais nos primeiros meses de vida - Fonte G1 SP


O maior desafio para quem trabalha com crianças surdas é acreditar nos bebês

como diferentes e não como deficientes. É, assim, que pensa a fonoaudióloga

escolar Sandra Refina Leite, que trabalha na Escola para Crianças Surdas

(ECS) Rio Branco, em São Paulo.

Para ela, a melhor maneira de potencializar a produtividade e o

desenvolvimento dos bebês é ensinar a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS)

desde os primeiros dias de vida. A fonoaudióloga participa nesta sexta-feira

(22), em São Paulo, de um encontro que vai discutir a educação para Surdos.


“Desde o momento em que os pais descobrem a surdez do bebê é importante

procurar um especialista para que, além da própria criança poder aprender a

língua dos sinais, eles também possam aprendê-la. É fundamental que a

criança desenvolva habilidades visuais para se sentir incluída socialmente e,

quanto mais cedo, iniciar o processo de educação, melhor”, diz.

“Todos os nossos esforços são para que a criança aprenda da maneira mais

natural possível”. 


A especialista afirma que os pais não costumam aceitar a surdez do bebê em

um primeiro momento. “Nossa sociedade não está preparada para a diferença,

e isso se reflete também no comportamento dos pais dos bebês, que demoram

um pouco a se acostumarem. Ainda assim, o resultado vale muito à pena”,

afirma Sandra.

A fonoaudióloga diz que em seis meses de atividades o bebê já começa a

reconhecer os sinais, mesmo que de maneira ainda não estruturada.

Em casa, é fundamental que os pais se comuniquem com o bebê por meio da

linguagem de sinais.

Ela reafirma, ainda, a importância de brincar com a criança e contar histórias.

“Aos pais cabe a tarefa de apresentar o mundo à criança, nomear pessoas e

coisas, para que ela entenda a complexidade do mesmo, e interaja sempre”,

diz.

Surdez

O teste, que identifica a surdez do bebê, pode ser feito ainda na maternidade.

As causas da deficiência podem ser muitas, mas as mais evidentes, segundo

Sandra, são casos de meningite, rubéola e toxoplasmose da mãe durante a

gravidez.


No processo educacional proposto pela ECS, o bebê participa de atividades

educacionais até os 3 anos, para se familiarizar com a linguagem de sinais. A

partir daí, a criança é encaminhada para o ensino formal em uma turma

composta apenas por Surdos. Depois do quinto ano do ensino fundamental, a

orientação é que esse seja encaminhado a uma escola tradicional,

acompanhado de um intérprete.


“Propomos que esse fique em uma escola especial, porque em todos os outros momentos do dia ele conviverá com pessoas ouvintes, dentro da própria

família. A idéia não é isolar o aluno, mas ensiná-lo a agir como uma pessoa

diferente, mas participante, quando exposto a quaisquer situações com

ouvintes”, afirma.